STJ avalia honorários na impugnação ao crédito em recuperações e falências
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quinta-feira
(4/9) se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento
do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de
falência.
Até agora, só o relator, ministro Humberto Martins, votou para fixar tese no
sentido do cabimento da verba honorárias. Pediu vista a ministra Isabel Gallotti.
São três processos julgados em conjunto, sob o rito dos recursos repetitivos. O
colegiado vai definir um enunciado vinculante, que será obedecido nas
instâncias ordinárias.
Impugnação ao crédito
A habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência é feita pelo
devedor, que informa ao juízo quais são os credores que submetem ao plano de
soerguimento ou ao processo falimentar.
A impugnação visa a correção de um crédito que se julga indevidamente
incluído. É um incidente processual, previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005.
Ao interpretar o caso, o ministro Humberto Martins partiu da premissa, baseada
em normas do Código de Processo Civil, que apontam que há honorários se o
caso é de prestação de serviços advocatícios de forma não opcional.
Por isso, concluiu ser cabível a condenação nos casos de deferimento da
impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência, com
a ressalva de que a base de cálculo deve ser, sempre que possível, o proveito
econômico obtido pela parte.
Ele chegou a propor uma tese mais complexa e longa. Apesar do pedido de
vista da ministra Isabel Gallotti, a ministra Nancy Andrighi ofereceu uma
redação mais enxuta para o enunciado.
Tese proposta
Cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na
impugnação à habilitação de crédito oferecida na recuperação judicial ou
falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e, utilizado
sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido.
REsp 2.090.060
REsp 2.090.066
REsp 2.100.114